Processo 0010147-79.2018.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010147-79.2018.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010147-79.2018.5.15.0077 RECORRENTE: CLAUDINEY DINIZ SOARES SILVA RECORRIDO: MBX GESTAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf91d7c proferida nos autos. ROT 0010147-79.2018.5.15.0077 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MBX GESTAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (SP413942) MARCAL MACHADO NUNES (SP337139) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDINEY DINIZ SOARES SILVA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido:   Advogado(s):   SPS INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA - EPP ALDRIN SENE AMARAL (SP242722) JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) RECURSO DE: MBX GESTAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id ac64b4d; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 38b4e71). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025.        Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do acórdão: CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - INTERVALOS O Juízo a quo entendeu ter ficado demonstrada a ausência de controle de jornada de trabalho do reclamante, conforme depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, acatando a tese da defesa relativa à exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Insurge-se o reclamante sustentando não ter sido comprovado o "poder de mando" ou mesmo o recebimento de gratificação de função equivalente a 40% do salário. O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da limitação constitucional do horário de trabalho (8 horas diárias e 44 horas semanais) "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Assim, para que se aplique a exceção prevista na lei, é necessária a demonstração de que o empregado detenha cargo de confiança com poderes diferenciados, devendo, também, receber salário com elevada distinção em relação aos demais empregados da empresa. E, conquanto o texto legal refira-se, prioritariamente, aos exercentes de cargos de gestão, nada impede a aplicação do dispositivo a cargos de menor complexidade, desde que demonstrado o efetivo exercício de função de confiança, sendo que quem o ocupa, além de estar em posição hierarquicamente superior, detém fidúcia diferenciada depositada pelo empregador, ressaltando-se que a lei não exige, para tal caracterização, que o trabalhador não seja subordinado a alguém. Com efeito, na estrutura empresarial é possível a existência de empregados de confiança subordinados a uma gerência de alto…

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