Processo 0010147-85.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010147-85.2025.5.03.0039 AUTOR: EDNEI MIGUEL DOS REIS RÉU: LWART LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d061456 proferida nos autos. RELATÓRIO EDNEI MIGUEL DOS REIS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LWART LUBRIFICANTES LTDA., ambos qualificados nos autos. O reclamante alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos e pela produção de provas. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$102.765,01. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Determinada prova pericial, para apuração de eventual insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Juntada de laudo pericial, acompanhado de esclarecimentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O autor aduziu que foi admitido em 02.5.2022, que, em 2023, foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e que foi dispensado em novembro de 2024, “antes do término da estabilidade constitucional garantida aos membros da CIPA”. Pleiteou o pagamento de indenização substitutiva pela dispensa imotivada durante o período de estabilidade. . A reclamada alega que rescindiu o contrato de prestação de serviços com a IVECO/Sete Lagoas e, por essa razão, demitiu o operador. Ao exame. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Não há nos autos ata de eleição da CIPA, nem provas de que o reclamante tenha sido eleito como representante dos empregados e era presidente da CIPA. O ônus de comprovar a eleição para a CIPA e a dispensa durante o período de estabilidade, fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), ônus este do qual não se desincumbiu. A testemunha Walney Eustáquio Costa, ouvida a pedido do reclamante, declarou “que Ednei era o presidente da CIPA e que foi indicado; que sabe que a empresa LWART não funciona mais no estado de Minas Gerais; que não foi oferecido a transferência para os funcionários; que a empresa LWART encerrou suas atividades na Iveco e dispensou todos os funcionários”. A instrução processual foi encerrada sem objeções e sem produção de outras provas, permanecendo com o autor o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido o entendimento do Eg. Regional: “EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. ÔNUS DA PROVA. Consoante os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe à parte comprovar o fato…
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