Processo 0010148-05.2026.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010148-05.2026.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010148-05.2026.5.03.0114 AUTOR: NELSON BARBOSA LIMA RÉU: CETUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647189b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO N.B.L. ajuizou reclamação trabalhista em face de C.C.L. e A.C.C.B.P., em 23/02/2026, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 15/10/2024, na função de pedreiro I, e que, em 22/01/2026, sofreu acidente de trabalho típico ao manusear serra circular durante serviço executado nas dependências do CEA PROPAM, com lesões graves na mão esquerda. Postulou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, pensão mensal fundada no art. 950 do Código Civil, inclusive sob a forma de parcela única, e a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, além dos benefícios da justiça gratuita e de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00. Em aditamento (Id 7ff8259), acrescentou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT e a entrega das guias do seguro-desemprego, além de tutela de urgência. Em nova petição (Id a58e1ca), aditou a inicial para incluir o pedido de pagamento do seguro previsto na cláusula vigésima sexta da CCT 2025/2026. A tutela de urgência foi indeferida (Ids 3847b45 e 993c8b6). A primeira reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminar de nulidade da notificação inicial, impugnando os aditamentos, com requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, e sustentando, no mérito, a culpa exclusiva da vítima. A segunda reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às defesas, acompanhada de ata notarial e de documentos. Foi produzida prova pericial médica (Id e978a1c), sobre a qual as partes se manifestaram. A primeira reclamada requereu o sobrestamento do feito e a realização de nova perícia. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Audiências realizadas em 09/03/2026, 25/03/2026, 10/06/2026 e 15/07/2026, com a colheita do depoimento de uma testemunha convidada pela primeira reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais. Frustrada a tentativa de conciliação. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme…

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