Processo 0010148-11.2026.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010148-11.2026.5.03.0015 AUTOR: ALEXANDRE LEITE ROCHA RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddaa4e proferida nos autos. Aos 17 dias do mês de abril de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEXANDRE LEITE ROCHA em face de ATENTO BRASIL S.A.: 1- RELATÓRIO ALEXANDRE LEITE ROCHA, qualificado na Inicial, propôs contra ATENTO BRASIL S.A. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitido em 04/05/2021, teve o seu contrato rompido em 18/12/2025. Afirmou que, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 01/06/2023, a Requerida, mesmo ciente da gravidade do quadro de saúde do Requerente e da suspensão de seu contrato de trabalho, reincidiu na conduta discriminatória ao promover nova ruptura contratual, desta feita sob a alegação de justa causa. Requereu, então, a imediata reintegração ao emprego, com o pagamento integral dos salários e demais vantagens do período de afastamento, bem como o restabelecimento do plano de saúde de que dispunha à época da vigência da avença. Pleiteou, também, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Solicitou, ainda, as compensações a que entende fazer jus, tendo em vista os danos morais sofridos. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de pedidos às fls. 07/09. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 10/58). Deu à causa o valor de R$ 311.618,00. Antecipação de tutela indeferida às fls. 62/63. A ATENTO apresentou defesa escrita. Nos termos das razões veiculadas às fls. 98/145, impugnou as alegações brandidas pelo Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziu, também, preliminares. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou regularmente às fls. 420/430. Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 449/450), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se, então, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 04/05/2021 (cópia da CTPS digital à fl. 12), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhistadesde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos. 2.2- Nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso A nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração, evidentemente, far-se-á somente em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar ao Requerente o ônus de quantificar, já na Inicial, de forma precisa, cada um dos seus pleitos. O que se deve ter em mente é que deverá o Autor estimar as suas postulações, atribuindo-lhes valores compatíveis com suas pretensões.…
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