Processo 0010148-20.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010148-20.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010148-20.2026.5.03.0012 AUTOR: GREGORIO JOSE DA COSTA PEREIRA RÉU: W3 UNIFORMES LTDA - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd55976 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   GREGORIO JOSE DA COSTA PEREIRA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de W3 UNIFORMES LTDA – FALIDA e W3 CAMISETAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 20/06/2024, na função de consultor comercial, com desligamento em 06/11/2024. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias devidas, diferenças de FGTS, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, bem como responsabilidade solidária das empresas rés. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$65.000,00. Regularmente notificada, a parte reclamada não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte ré. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA REVELIA Malgrado regularmente notificada (ID 5f8be12 e ID 05a4db7), a parte ré não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do c. TST c/c art. 844 da CLT. Oportuno salientar que a revelia é um estado processual daquele que permanece inerte ao chamamento a Juízo. Ao revel aplica-se a confissão ficta, entretanto, este fato não implica na procedência do pedido, na medida em que os fundamentos da pretensão devem se adequar ao ordenamento jurídico, bem como se deve considerar a prova pré-constituída nos autos. Neste tocante, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta não induz necessariamente à procedência da demanda, porquanto, sendo relativa, pode o demandante narrar fatos impossíveis de ocorrerem, bem como da descrição dos fatos pode não advir a consequência jurídica pleiteada. É por isso que o julgador deve agir sob o manto da razoabilidade, analisando as minúcias do quadro fático-probatório exposto nos autos.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias ante a dispensa imotivada, argumentando que não recebeu as parcelas quando da dispensa. A empregadora é revel e confessa quanto à matéria fática, o que presume verdadeiras as alegações exordiais. Registro, outrossim, que a falência da empregadora não impede que o empregado receba as parcelas rescisórias que lhe são devidas (art. 449 da CLT). Em razão da revelia e confissão ficta da 1ª ré, resta incontroversa que a dispensa foi imotivada e considerando que o contrato de trabalho perdurou de 20/06/2024 a 06/11/2024, com projeção pelo aviso-prévio até 06/12/2024, resta devido à parte autora, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT): 6 dias de saldo de salário de novembro/2024; aviso-prévio indenizado de 30 dias; 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 5/12 de 13º salário proporcional de 2024. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar os recibos de pagamento acostados aos autos (ID ce0ab9c). Em relação ao FGTS, o artigo…

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