Processo 0010148-29.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010148-29.2026.5.03.0009 AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA NAZARE RÉU: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c5ac1 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIELA OLIVEIRA NAZARE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 07 de dezembro de 2022 para exercer a função de Técnica de Montagem Trainee, tendo seu vínculo rompido em 09 de julho de 2025. Sustenta que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos, especificamente glutaraldeído e formalmeído, sem jamais ter percebido o respectivo adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que cumpria jornada extraordinária habitual, com elastecimento de cerca de uma hora por dia, ao menos quatro vezes por semana, sem a devida contraprestação ou compensação válida, pugnando pela nulidade do regime de banco de horas. Em razão dessas irregularidades, postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.619,14 e juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, negou a existência de labor em condições insalubres, asseverando o fornecimento e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para a neutralização de qualquer risco ambiental, além de sustentar que o glutaraldeído não possui previsão de enquadramento na NR 15 do Ministério do Trabalho. Quanto à jornada de trabalho, defendeu a validade dos registros de ponto e do banco de horas instituído por acordo coletivo, alegando que eventuais horas suplementares foram devidamente pagas ou compensadas. Impugnou o pleito de danos morais sob o argumento de ausência de ato ilícito e requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos . O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial para a apuração da insalubridade arguida . O laudo pericial oficial foi colacionado aos autos, concluindo pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora . A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos . Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, sem que houvesse a produção de outras provas orais . Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram rejeitadas pelas partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES A impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT,…
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