Processo 0010148-34.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010148-34.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010148-34.2025.5.15.0137 AUTOR: JULIO ELOI LISBOA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fc363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório JULIO ELOI LISBOA propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de doença do trabalho, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$473.816,21. Designada audiência, as partes presentes não se conciliaram. A parte reclamada apresentou defesa, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID f1ade58 Laudo médico pericial - ID - 96bbee2. Designada audiência de instrução, compareceram as partes mas mantiveram-se inconciliadas. Foi indeferida a prova testemunhal e encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Advento da lei 13.467/2017 (novo - pos decisão TST nov/2024)   As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da irretroatividade consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, na linha do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI.   Todavia, o TST em sua composição Plena entendeu em julgado do mês de novembro de 2024 que, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467 /17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF).   Este entendimento já vinha sendo adotado em várias Turmas do C.TST. Cito por exemplo:   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA ATIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO PÓS-REFORMA - ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração no § 4º do art. 71 da CLT e definiu a natureza jurídica indenizatória do intervalo intrajornada, bem como o pagamento tão somente do período suprimido. Constata-se, assim, a superação do entendimento previsto na Súmula nº 437, III, do TST pela Lei 13.467/17, sendo que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT passa a disciplinar o descumprimento do intervalo intrajornada no período de sua vigência, a partir de 11/11/17. 2. Esta Eg. Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT, em sua nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, ao entender que a alteração legislativa se restringiu à repercussão econômica do descumprimento da obrigação de conceder o intervalo intrajornada. Não há,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados