Processo 0010148-42.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010148-42.2026.5.03.0037 AUTOR: DANIELLE MOREIRA SILVA FAVERO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8d50c proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010148-42.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO DANIELLE MOREIRA SILVA FAVERO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando o imediato restabelecimento de gratificação de função, pagamento dessa gratificação desde a data de sua supressão até a efetiva reinserção em folha, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$73.778,57 (setenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Tutela de urgência indeferida no ID “79ea9bd”. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa, arguindo prescrição antes de refutar os pedidos. Sobre a defesa e os documentos, a autora se manifestou oportunamente. Na última sessão, ausentes e sem outros requerimentos, encerrei a instrução. Prejudicadas as razões finais e a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Prescrição O contrato de trabalho está em vigor. Não se formulam pedidos retroativamente além de cinco anos contados do ajuizamento desta ação. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, tangenciando a litigância de má-fé o eriçamento aleatório desta prejudicial. 2.2 – Restabelecimento da gratificação de função. Indenização por danos morais Ao se defender, o reclamado não infirmou a alegada redução da jornada da autora e consequente supressão da gratificação de função típica dos ocupantes do cargo de gerente de relacionamento a partir de fevereiro/2026. Confirmou-se o teor da mensagem recebida pela autora e reproduzida na causa de pedir. Esta a matéria de fato, imperioso rever o posicionamento adotado na decisão de ID “79ea9bd”, pois fica cristalino que o reclamante agiu com nítido propósito de retaliação, ante a inexistência de justificativa plausível para promover tais reversões na situação funcional da reclamante. O logicismo aplicado pelo réu, data venia, não é unilateral. Ora, se, por um lado, a autora entendia que não ocupava cargo de confiança, por outro, o próprio reclamado, buscando esquivar-se da aplicação da jornada de seis horas naquela outra demanda, defendeu-se com longa sustentação de que as funções de gerente de relacionamento (antiga denominação dos Especialistas) atrairiam o disposto no art. 224, §2º da CLT. Exercendo arbitrariamente suas próprias razões, o réu adotou condutas contraditórias antes mesmo que o Judiciário, àquela altura já instado, dirimisse a questão trazida à baila na ação anteriormente ajuizada. É bem verdade que na ação tombada sob o número 0011229-60.2025.5.03.0037 foi indeferida a tutela inibitória que visava impedir o reclamado se abstivesse de promover rebaixamentos funcionais e transferências, pois não se poderia, a priori, tachar de ilícitas eventuais alterações contratuais; porém, em nenhum momento, o reclamado foi liberado para efetuar modificações lesivas sem critério razoável. E o presente caso traz justamente essa última hipótese, pois nada indicava a necessidade de mudanças na rotina da autora, pois, como dito, era entendimento do próprio banco que o quadro se amoldava ao labor por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.