Processo 0010148-42.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010148-42.2026.5.03.0134 AUTOR: ZAIANE MARCAL COSTA RÉU: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1434876 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor atribuído à causa se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo o réu apontado matematicamente, qual seria o "correto", com base no conteúdo econômico perseguido pelo autor, a fim de colocar em descrédito aquele atribuído pela petição inicial. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Por ter sido indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, as rés encontram-se legitimadas a figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. DECADÊNCIA DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS O fato gerador das contribuições previdenciárias faz nascer apenas a obrigação, mas não o crédito tributário, que somente se forma com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a ciência dessa decisão pela União Federal. Neste sentido transcrevo a seguinte decisão: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. Não se há falar em decadência do crédito previdenciário, quando os valores executados a esse título decorrem de sentença condenatória (art. 114, VIII, CR), e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal. Ademais, nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando que o prazo decadencial de 5 anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (art. 150 e 173 do CTN) e que esse só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, o que, na espécie, ainda não ocorreu."(Pje Nº: 0010983-57.2016.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 14/03/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Des. José Murilo…
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