Processo 0010148-54.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0010148-54.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MAHARA CRYSTINA CABRAL DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) APELADO : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR. RECUSA DE REPARO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de fornecedoras de aparelho celular, condenando as requeridas à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, mas rejeitando o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o defeito apresentado configuraria mero dissabor inerente às relações de consumo. 2. A apelante sustenta que o vício oculto de fabricação, a recusa de reparo pela assistência técnica, a necessidade de aquisição emergencial de novo aparelho, a perda de dados e as tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive perante o PROCON, extrapolam o mero aborrecimento e ensejam reparação moral. II. Questão em discussão: 3. A controversia posta em debate cinge-se em saber se a persistência do vício oculto em aparelho celular, aliada à recusa das fornecedoras em promover o reparo adequado do produto, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 4. O vício oculto de fabricação do aparelho celular e a recusa formal das requeridas em promover o reparo adequado do produto restam incontroversos, diante da ausência de impugnação recursal quanto ao reconhecimento do defeito de adequação previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A reiteração dos defeitos em dois aparelhos da mesma fabricante, somada às tentativas frustradas de solução administrativa perante a assistência técnica e o PROCON, evidencia falha na prestação do serviço e descaso das fornecedoras com a consumidora. 6. A frustração reiterada da legítima expectativa da consumidora, decorrente da omissão das fornecedoras em solucionar o vício do produto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à natureza do dano, às circunstâncias do caso concreto e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a condenação por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 9. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a incidência do IPCA/IBGE como índice de correção monetária e da taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, devendo tais critérios serem aplicados imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum. 10. Até 27/08/2024, a correção monetária incide pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à razão de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE para correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com…
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