Processo 0010148-68.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0010148-68.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CLARISMUNDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLARISMUNDO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Em análise dos autos, verifico que a parte autora havia ajuizado demanda idêntica em 26/07/2022, a qual tramitou sob o n.º 0016693-96.2022.8.27.2706, perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo o feito sido extinto, naquela oportunidade, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. No entanto, verifico que a autora, mesmo após a extinção anterior sem julgamento do mérito, ajuizou nova ação idêntica em 19/05/2026, distribuída a este Juízo, sem observar a regra legal da prevenção. Conforme preceitua o art. 286, inciso II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Em análise das demandas, verifico que, na presente ação, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias identificadas como “TARIFA BRADESCO”, bem como a restituição dos valores descontados de sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Na demanda anteriormente ajuizada, a parte autora igualmente postulava a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BRADESCO”, bem como a restituição dos valores descontados de sua conta bancária, com fundamento nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica deduzidos na presente demanda, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. Verifico, portanto, que ambas as demandas possuem identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos, estando fundamentadas na mesma relação jurídica material, qual seja, a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a reiteração de pedido já submetido a juízo competente e extinto sem julgamento de mérito impõe a distribuição por dependência ao mesmo juízo originário. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Dispõe o Artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 1 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste TRT, que dispõe: "PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito. (Disponibilização: DEJT/TRT3 Cad. Jud. 01, 04 e 05/07/2016)" (TRT-3 - CC: 00103178220225030000 MG 0010317-82.2022.5.03.0000, Relator: Marco Tulio Machado Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 27/05/2022.) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO APÓS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA POR DEPENDÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. I. CASO EM EXAME 1.…
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