Processo 0010148-83.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010148-83.2026.5.03.0185 AUTOR: RENATA FERNANDA DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29725be proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -REVERSÃO DE JUSTA CAUSA A avaliação da cessação do contrato de trabalho em razão da prática de ato faltoso que abala a fidúcia entre as partes deve ser feita em face das singulares circunstâncias do caso concreto. Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos caracterizadores da resolução, isto é, a tipicidade e gravidade da falta cometida pelo empregado, a contemporaneidade na punição, o nexo causal entre a falta e a despedida, além da ausência de perdão tácito ou expresso. A reclamante sustenta que foi despedida por justa causa pela reclamada em 15/01/2026. Alega que a única justificativa dada foi a recusa da reclamante em assumir o posto de trabalho para o qual foi designada. Informa que por ter se mudado para outro bairro encontrou dificuldades para se locomover até o novo posto de trabalho, especialmente em razão do início da jornada ser às 07h. Entende que a reclamada foi incompreensível com sua situação e, com base nesse relato, postula a declaração de reversão da despedida por justa causa e sua conversão para modalidade despedida sem justa causa, bem como o pagamento dos consectários lógicos de tal conversão. A reclamada impugna as alegações de fato da reclamante, asseverando que ela foi dispensada, pois mesmo sendo penalizada anteriormente, não se observou o efeito pedagógico esperado. Salienta que tanto no contrato de trabalho celebrado com a reclamante quanto no edital do processo seletivo era prevista a transferência de posto de trabalho em caráter provisório ou definitivo. Analiso. Depreende-se do aviso de dispensa (fls. 137), que a reclamada dispensou a reclamante por justa causa, com base no art. 482, alínea “b”, da CLT - incontinência de conduta ou mau procedimento. Consta, ainda, no texto que a dispensa ocorreu “em razão da sua recusa, no dia 05/01/2026, em permanecer no posto de trabalho para o qual foi efetivado, na unidade IPSEMG/HGIP/BH” (p. 125). Analisando minuciosamente o contexto fático-probatório, constato que as alegações defensivas não subsidiam a ré na resolução contratual. O documento de p. 122 demonstra que durante quase oito anos de prestação de serviços a reclamante recebeu apenas uma suspensão, inadequada, na visão desta Magistrada, pois trata-se de suspensão aplicada no dia 26/11/2025 em razão da reclamante ter deixado de atender a convocação…
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