Processo 0010148-86.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010148-86.2026.5.03.0184 AUTOR: CAIO LISBOA PITA RÉU: DROGARIA WANESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007acf3 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO CAIO LISBOA PITA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA WANESSA LTDA pretendendo, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, férias em dobro e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$137.773,59. Juntou documentos e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 100-122) e documentos. Arguiu preliminares e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à defesa, às fls. 194-206. Em audiência de instrução realizada em 15.04.2026 (fls. 224-226), foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelo reclamante, às fls. 228-235. Rejeitada a última tentativa conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. II-FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da concordância da reclamada, defiro o requerimento. ÔNUS DA PROVA Via de regra, cabe à parte autora a prova do direito alegado e à parte contrária a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito. Eventual inversão constitui exceção justificável apenas nos casos previstos em lei ou quando, dependendo da situação, verificar-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do §1º do art. 818 da CLT. O caso dos presentes autos não se enquadra na mencionada exceção, razão pela qual não foi proferida decisão nesse sentido antes do encerramento da instrução probatória. Assim, no presente caso, sigo a regra do caput do art. 818 da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, as normas processuais, ou seja, concernentes a despesas processuais, custas e honorários, que não tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, são plenamente aplicáveis à espécie. Considerando que a relação de emprego se iniciou em 08.09.2022, também quanto ao direito material, incidirão as disposições da Lei nº 13.467/2017, eis que vigente a nova norma a partir de 11.11.2017, conforme inteligência do art. 912 da CLT e do art. 14 do CPC (Tempus Regit Actum). INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de liquidação dos pedidos formulados na inicial. O escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos é a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso limitar o pedido, como pretende a reclamada. Nesse sentido é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Eg. Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência…
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