Processo 0010148-92.2024.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010148-92.2024.4.05.8200 AUTOR: PEDRO JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO URQUIZA - PB21311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante, por meio da ação judicial de n. 0008219-92.2022.4.05.8200, o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, espécie 46, referente ao benefício requerido em 24/01/2022, NB 195.306.494-6. Em processo conexo, ação judicial de n. 0010148-92.2024.4.05.8200, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, espécie 42, NB 207.950.176-8, requerido administrativamente em 26/12/2022. Houve decisão proferida na ação judicial de n. 0010148-92.2024.4.05.8200 (doc. 62076203), a qual também foi transladada ao processo de n. 0008219-92.2022.4.05.8200, que determinou a reunião por conexão de ambas as ações judiciais. Ressalte-se que houve sentença proferida anteriormente nos autos deferindo a aposentadoria especial com DIB em 24/01/2022. Contudo, tal sentença foi anulada pela Turma Recursal para que fossem analisados períodos de tempo requeridos como especiais e não incluídos na sentença e para que o Juízo também se manifestasse quanto ao pedido de aposentadoria voluntária com DIB em 26/12/2022. Dito isso, passo a analisar os pedidos formulados pela parte autora. Preliminares A única preliminar levantada nas ações judiciais, mais precisamente na ação judicial de n. 0010148-92.2024.4.05.8200, foi a alegação de litispendência, justamente em relação ao processo de n. 0008219-92.2022.4.05.8200, a qual já restou indeferida na decisão de doc. 62076203 proferida na ação de n. 0010148-92.2024.4.05.8200. Mérito O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se…
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