Processo 0010149-29.2026.5.03.0101
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010149-29.2026.5.03.0101 RECORRENTE: YOFRAN JOSE TOCUYO JIMENEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010149-29.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 10 de agosto de 2026, à unanimidade, CONHECEU dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia e determinar sua integração à remuneração, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com a indenização compensatória correspondente; b) condenar as reclamadas ao pagamento das multas convencionais decorrentes do descumprimento das cláusulas relativas ao auxílio-alimentação e ao seguro de vida, observados os critérios e limites previstos nas convenções coletivas aplicáveis; c) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; e d) elevar os honorários advocatícios de sucumbência para 10%, mantida a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante, na forma da fundamentação. Para fins do art. 789 da CLT, fixou novo valor à condenação de R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela parte reclamada, que fica intimada nos termos da Súmula 25 do TST. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando-se as seguintes razões de decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES) A segunda reclamada (Ebes Sistemas De Energia SA) sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso adesivo interposto pelo autor não deve ser conhecido. Alega que as razões recursais são genéricas e não atacam de forma específica os fundamentos da sentença, o que configuraria ausência de dialeticidade e perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 422 do TST (ID. 8df3bcc - fls. 610 a 612 do pdf). Rejeito a preliminar arguida pela segunda ré, porquanto o apelo do autor apresenta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do julgado, permitindo o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e, de forma adesiva, pelo autor, por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo). JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destes quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ…
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