Processo 0010149-45.2013.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0010149-45.2013.5.19.0002 AGRAVANTE: MARIA RITA DA SILVA AGRAVADO: CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PROCESSO Nº 0010149-45.2013.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: M. R. DA S. ADVOGADO: FABIO ALVES SILVA - OAB: AL7414 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - OAB: AL5463 ADVOGADO: ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 AGRAVADO: CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO - OAB: BA21121 ADVOGADA: TIALA SORAIA DE FARIAS CARVALHO - OAB: AL11485 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que manteve a apuração de excesso de execução e a determinação de devolução de valores, sob a alegação de que a matéria estaria preclusa, que a alteração do índice de correção monetária seria indevida e que a devolução de valores violaria a coisa julgada e o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de devolução de valores, nos próprios autos, violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento e no acórdão anterior; e (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC em substituição à TR, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, seria indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem determinou a aplicação da taxa SELIC em substituição à TR, com base na modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59, uma vez que a sentença originária determinou a atualização "na forma da lei". 4. A tese de "confissão de dívida", pela apresentação de cálculos pela executada, não impede a readequação dos valores aos parâmetros vinculantes da Suprema Corte, pois a adequação a normas cogentes de atualização monetária prevalece sobre cálculos apresentados equivocadamente pelas partes. 5. O acórdão anterior, que afastou a determinação de devolução de valores nos próprios autos, partiu do pressuposto de que o excesso existia, impedindo apenas que sua cobrança fosse feita de forma coercitiva naquela fase processual. 6. A via para reaver o saldo pago em excesso é a ação autônoma, mas não conferiu à exequente o direito a créditos inexistentes, configurando a satisfação integral da obrigação de pagar. 7. A decisão agravada agiu corretamente ao ratificar os esclarecimentos do setor de cálculos, mantendo a planilha que demonstrou o excesso de execução. 8. Não há falar em violação ao princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares, pois tal princípio não impede a constatação contábil da satisfação do débito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, em substituição à TR, está autorizada pela modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59, quando a sentença originária determinar a atualização "na forma da lei". 2. A apresentação de cálculos pela executada não impede a readequação dos valores aos parâmetros vinculantes da Suprema Corte. 3. A determinação de devolução de valores nos próprios autos, em razão de excesso de execução, deve ser buscada em ação autônoma, sem que isso confira ao exequente o direito a créditos inexistentes,…
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