Processo 0010150-09.2026.5.03.0135
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010150-09.2026.5.03.0135 RECORRENTE: ZIRLENE ALVES DE FRANCA FREITAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010150-09.2026.5.03.0135, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 1 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas à PLR Caixa Social 2020, bem como honorários sucumbenciais daí decorrentes, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declarou que a parcela condenatória possuem natureza indenizatória. Fixou o valor da condenação em R$5.000,00, com custas de R$100,00, pela reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25 do TST. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, firmada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO PLR SOCIAL. DIFERENÇAS É incontroverso nos autos que a reclamada pagou a PLR Caixa Social relativa ao ano de 2020 com base em 3% do seu lucro líquido. A ré justificou esse pagamento com base em "indicadores e os critérios de gradação dos percentuais", constantes "no Programa de PLR submetido e aprovado pelos órgãos governamentais competentes", especialmente a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). Acrescentou que não atingiu o patamar máximo de desempenho para o pagamento integral de 40%. Ao apontar fatos impeditivos/extintivos do direito vindicado na inicial, o ônus de comprovar as alegações recaiu sobre a reclamada (art. 818, II da CLT). Contudo, deixou de juntar aos autos o aludido "Programa de PLR" aprovado perante a SEST e que previa o escalonamento a depender dos índices de desempenho. Logo, a demanda deve ser analisada de acordo com a documentação constante nos autos. E nesse sentido, a CONTRAF e a CUT firmaram o ACT de 2020/2021 - PLR prevendo o pagamento da verba denominada a "PLR Social": "CLÁUSULA 6ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO A participação nos Lucros ou Resultados da Caixa, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2020, será composta de: a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas: Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base, vigente em 1º de setembro de 2020, acrescida do valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, limitado ao teto individual de R$ 13.182,18 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, de acordo com as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente…
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