Processo 0010150-33.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010150-33.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010150-33.2026.5.03.0030 AUTOR: AMANDA BATISTA DOS SANTOS RÉU: MM LANCHES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b55a7 proferida nos autos. lo SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   INÉPCIA DA INICIAL. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Diante disso, rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. As reclamadas impugnaram o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito.   LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   PROVA EMPRESTADA. Com relação aos documentos acostados ao feito como prova emprestada pela 1ª reclamada (fls. 245/309 – ID 2016958 e ss.), cabe ao juiz que preside a instrução processual admitir ou não sua utilização, independentemente da anuência das partes, desde que assegure o contraditório, a teor do art. 372 do CPC. Na hipótese dos autos, foi preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Diante disso, autorizo a utilização de prova emprestada.   VALORAÇÃO DA PROVA DA TESTEMUNHA INQUIRIDA A ROGO DA RECLAMANTE. Relativamente à prova oral colhida, destaco que o depoimento da testemunha convidada pela autora, Isabela Monique Moreira, mostrou-se totalmente inservível para o fim pretendido, posto que se comunicou com outra pessoa no ambiente em que estava localizada para participar da audiência. Nesse viés, não fiquei convencido acerca das informações apresentadas pela testemunha inquirida a rogo da autora. Assim, por não se mostrar isento e confiável, reputo que seu depoimento não detém credibilidade para fins probatórios nestes autos.   VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇA DE FGTS + 40% - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, AMBOS DA CLT. A reclamante alegou ter sido contratada pela 1ª ré, em 14.08.2025, para exercer a função de auxiliar de cozinha, tendo sido dispensada, imotivadamente, em 31.12.2025, sem receber as parcelas devidas pelo término do…

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