Processo 0010150-38.2022.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010150-38.2022.5.03.0009 AUTOR: THIAGO AUGUSTO DA SILVA MIRANDA RÉU: CIATLUS EDIFICACOES E ENGENHARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5820d2b proferida nos autos. b - d Trata-se de execução de 02 parcelas inadimplidas do acordo homologado no Id 9353a9e , conforme Id 1e7fee2 e seguintes. Embora solicitada a reserva de crédito nos autos do inventário do executado não houve comprovação da existência de crédito disponível nos autos n. 5001563-22.2023.8.13.018 para quitação do crédito no presente feito, quedando-se inerte o exequente em promover a execução a partir das intimações de Id 9796c97 e c3ec0c5 . Registre-se, ainda, que, mesmo após intimado para comprovar a existência de crédito naqueles autos, o exequente não se manifestou após provocação de Id 45de914 . Nesse sentido, considerando o decurso do prazo de dois anos sem que o exequente tenha logrado êxito na indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução, tampouco apontado a existência de quaisquer das causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme disposição contida nos artigos 197 a 202 do Código Civil, pronuncio, com fulcro no art. 11-A da CLT, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Registro, por oportuno, que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Cientifiquem-se as partes Não há débito a título de custas processuais e contribuições previdenciárias, conforme ata de Id 9353a9e . Com o trânsito em julgado, ficarão sem efeito eventuais certidões de crédito expedidas e desconstituídas eventuais penhoras realizadas sem êxito na alienação. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO DA SILVA MIRANDA
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