Processo 0010150-47.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010150-47.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010150-47.2026.5.03.0187 AUTOR: LIAMARA DE PAULO RÉU: ITABIRITO SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0788d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 10/02/2026, alegando, em síntese, que foi admitida em 08/08/2025, porém a CTPS foi registrada na data 12/09/2025, para exercer a função de auxiliar técnica, sendo dispensada em 19/01/2026; que recebeu salário extrafolha; que laborou em sobrejornada e em dias de feriados legais; que sofreu dano à esfera moral. Formulou os seguintes pedidos: reconhecimento de vínculo desde 08/08/2025; salário extrafolha; horas extras; intervalo intrajornada; domingos e feriados em dobro; indenização por dano moral; diferenças de verbas rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 80.692,00. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, no bojo da qual ofertou impugnações, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO DATA DA ADMISSÃO A parte autora alega que o vínculo de emprego iniciou em 08/08/2025, contudo a CTPS foi anotada em 12/09/2025 com salário inferior ao real (R$ 1.518,00 em vez de R$ 4.000,00). Postula o reconhecimento do vínculo desde 09/08/2025 e retificação dos registros. A parte ré nega a existência de vínculo anterior a 12/09/2025, alegando que o contrato foi por prazo determinado, iniciado em 12/09/2025 e encerrado em 10/11/2025, com verbas rescisórias quitadas. Era ônus da reclamante comprovar, nos autos, a sua alegação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Reputo que essa se desvencilhou a contento. No caso, os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam que a prestação de serviços se iniciou em agosto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o início do pacto laboral em 08/08/2025, com pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS referente ao período sem anotação da CTPS, de 08/08/2025 a 11/09/2025. Face aos pedidos de integração de salário extrafolha, deixo para determinar as anotações na CTPS oportunamente.   SALÁRIOS RETIDOS A parte autora afirma que não recebeu os salários de novembro e dezembro de 2025. Pede pagamento dos salários retidos, por tal razão. Em contraponto, a ré afirma que foi pactuado contrato por prazo determinado, com termo final em novembro de 2025, inexistindo salários a serem pagos referentes aos meses de novembro e dezembro. Malgrado a parte ré não tenha trazido aos autos o contrato de trabalho, a prova oral confirmou que o contrato de trabalho era a termo, sendo encerrado no início do mês de novembro. À vista do exposto, reconheço que o contrato de trabalho da autora se deu a termo, com início em 08/08/2025 e término em 10/11/2025. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários dos meses de novembro (integral) e dezembro de 2025.   SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte reclamante sustenta que foi contratada com salário de R$4.000,00 mensais, embora tenha sido registrado em sua CTPS o salário de R$ 1.518,00, recebia o restante extrafolha, por meio de PIX. Requer a integração salarial. A parte ré, na peça de defesa, afirmou que o único…

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