Processo 0010150-93.2026.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010150-93.2026.5.03.0010 AUTOR: CARLOS NATHAN SOUZA REIS RÉU: BEINEL ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9312d8 proferida nos autos. SENTENÇA I- DISPOSITIVO CARLOS NATHAN SOUZA REIS, qualificado na inicial (ID 96b0ee2), ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de BEINEL ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA e LIBRI INCORPORADORA LTDA, pretendendo, em síntese: reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de horas extras e feriados laborados, verbas rescisórias correlatas, multas e a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.464,00. As reclamadas apresentaram contestações (IDs 43ca33c e 79befbd), nas quais arguiram preliminares e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 77a1d03). Em audiência (ID 86a6b51), foram recebidas as defesas e, frustrada a proposta de conciliação, as partes declararam não ter interesse na produção de prova oral, encerrando-se a instrução processual. Frustradas as tentativas finais de conciliação. Razões finais orais e remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos foram formulados de maneira genérica e que há ausência de causa de pedir. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em análise, o reclamante narra supostas violações do contrato de trabalho, conforme inicial, pelo que pede horas extras, feriados trabalhados e rescisão indireta. Portanto, contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para que se proceda ao exame do mérito da causa. A narrativa dos fatos, ainda que sucinta, permite identificar a causa de pedir de cada pleito, como a jornada de trabalho extraordinária e as supostas faltas contratuais que embasam o pedido de rescisão indireta. Ademais, a reclamada apresentou defesa ampla, adequada e específica quanto aos pedidos formulados, impugnando detalhadamente cada ponto, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. Sendo assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada, LIBRI INCORPORADORA LTDA, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a primeira ré ou com o reclamante. Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação.…
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