Processo 0010150-94.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010150-94.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0010150-94.2025.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum  Autor: Helena Bessani Corcette  Réu: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá    I- Relatório  1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que:  - Desde 1°-6-2023 a autora é usuária do plano de saúde gerido pela ré;  - Em 2-1-2025 a autora foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, CID10 – E10, e se encontra dependente do uso contínuo de insulina;  - A doença é condição crônica e potencialmente grave, especialmente em crianças, apresentando complicações relacionadas que vão desde acidose metabólica até mesmo à morte;  - A médica que assiste a autora requereu o uso continuado do sensor de glicose FreeStyle Libre 2, o qual tem autorização da Anvisa e apresenta tecnologia que permite o monitoramento glicêmico em tempo integral;  - A autora apresenta oscilações nos níveis de glicemia e atualmente utiliza métodos de medição por punção digital, os quais são insuficientes para garantir o controle da doença;   - Embora a autora tenha solicitado administrativamente o fornecimento do sensor, o pedido foi negado sob a justificativa de que o procedimento não teria cobertura contratual;  - A decisão acerca da terapia médica adequada é de competência exclusiva do médico e foram comprovados os requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento do sensor pelo plano de saúde;  - São aplicáveis à relação jurídica os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos quais deve haver a inversão do ônus da prova em favor da autora;  - Pleiteia a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em fornecer o sensor FreeStyle Libre2 durante o período necessário para o tratamento da autora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais;  2- Foi deferida a tutela de urgência pleiteada na petição inicial (seq. 7.1 e 77.2).  3- A ré apresentou contestação (seq. 59.1), e nela alegou, em síntese, que:  - O equipamento prescrito não tem cobertura contratual e é adquirido em farmácias para uso domiciliar;  - Não há urgência e a receita médica determina o uso contínuo e por tempo indeterminado;  - Inexiste comprovação acerca de eventual dano irreparável à vida da autora em razão da ausência do tratamento prescrito;  - A negativa de fornecimento é legítima e trata-se de hipótese de exclusão contratual de cobertura, amparada no art. 10 da Lei n° 9.656/1998 e na cláusula 7, item 7.10, do contrato firmado entre a autora e a ré;  - A autora não sofreu danos morais.  4- Em decisão saneadora (seq. 71.1) foram fixados os pontos controvertidos e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, exceto quanto aos danos morais.   5- O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência do pedido (seq. 81.1).     II- Fundamentação   6- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Helena Bessani Corcette pleiteia a condenação da ré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do sensor de monitoramento de glicemia FreeStyle Libre 2 durante o período necessário para o tratamento da autora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  7- A autora que é usuária do plano de saúde gerido pela ré, tendo sido diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 e que, desde…

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