Processo 0010150-96.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010150-96.2025.5.03.0182 AUTOR: ROSILENE APARECIDA MARCOS NASCIMENTO RÉU: JOSE GUIDO FIGUEIREDO NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a004de6 proferida nos autos. Reclamante: ROSILENE APARECIDA MARCOS NASCIMENTO Reclamados: JOSÉ GUIDO FIGUEIREDO NEVES e SUZANE PRETTI FIGUEIREDO NEVES SENTENÇA A autora pede o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 07/02/2021 a 10/01/2025, com a consequente retificação da data de admissão em sua CTPS, além do pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras pela sobrejornada e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, acréscimo salarial por acúmulo de função, devolução de descontos abusivos realizados na rescisão, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A parte reclamada alega a inexistência de vínculo de emprego no período anterior a dezembro de 2024, sustentando que a reclamante prestava serviços de forma eventual como diarista e cozinheira, inexistindo quaisquer valores devidos à trabalhadora. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito intertemporal A ação trabalhista versa sobre trabalho doméstico, motivo pelo qual, à lei de regência da categoria (Lei Complementar 150/2015), aplica-se subsidiariamente a CLT (art. 19). Nesse norte, o contrato de trabalho da autora, nos termos da inicial, vigorou de 07/02/2021 a 10/01/2025. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Preliminares de carência de ação, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva Os reclamados suscitam preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial por suposta omissão de causa de pedir quanto ao primeiro reclamado e ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, Sra. Suzane Pretti Figueiredo Neves. Rejeitam-se as preliminares. O interesse de agir está plenamente configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado diante da pretensão resistida dos reclamados, que negam a existência da relação empregatícia no período pretendido. A preliminar de carência de ação confunde-se, em verdade, com o próprio mérito da demanda e com este será apreciada. A petição inicial não padece de inépcia, porquanto atende perfeitamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo uma exposição clara, lógica e cronológica dos fatos de que resulta o dissídio, permitindo a ampla defesa dos reclamados e a exata compreensão da controvérsia pelo Juízo. A responsabilidade do primeiro reclamado, Sr. José Guido Figueiredo Neves, decorre da causa de pedir que o aponta como beneficiário direto dos cuidados da reclamante, pessoa idosa e dependente, no âmbito residencial comum. Outrossim, a segunda reclamada, Sra. Suzane Pretti Figueiredo Neves, possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que a reclamante a aponta como a pessoa que intermediou a contratação, residia no mesmo imóvel, beneficiava-se diretamente da força de trabalho despendida e exercia o poder diretivo e a coordenação das atividades diárias. No âmbito do emprego…
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