Processo 0010151-22.2025.5.03.0040

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010151-22.2025.5.03.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010151-22.2025.5.03.0040 RECORRENTE: ANTONIO ADIRALDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MIRLON TEIXEIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010151-22.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela terceira parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão (ID. b0d5f9b), no dia 07/05/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. b0b0f10), no dia 14/05/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO, conforme procuração (ID. 58f8f17). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela terceira parte reclamada. QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO. Incumbe ao advogado efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nas demandas judiciais que tramitam de forma eletrônica para receber as respectivas intimações e publicações realizadas (artigo 5º, Resolução 185/2017, CSJT), carecendo-lhe interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (artigo 796, "b", CLT e Súmula 427, TST e Tema 305 de IRR/TST). MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO INTEGRAL DA OJ 191 DA SDI-I DO TST E DO TEMA 6 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Argumenta que, na condição de dona da obra e não sendo empresa construtora ou incorporadora, deve ser integralmente isentada de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, consoante o disposto na OJ nº 191 da SDI-I do TST. Defende, ainda, que houve descompasso com as diretrizes normativas fixadas no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Examino. Após análise minuciosa das razões de embargos e do acórdão embargado, verifica-se que a insurgência da 3ª parte reclamada não prospera, uma vez que não se vislumbra a omissão apontada nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ficou registrado de maneira categórica e pormenorizada no acórdão que a relação mantida entre as partes reclamadas não ostenta a natureza jurídica de empreitada de construção civil apta a autorizar o enquadramento da tomadora de serviços como "dona da obra" para os efeitos da OJ 191 da SDI-I do TST. A análise fática desenvolvida pela Turma revelou que a 3ª parte reclamada, embora apresente-se sob a forma de "Condomínio", possui como nome empresarial "PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCE 3 SPE LTDA.". O objeto social da referida ré, conforme os documentos dos autos, inclui explicitamente a…

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