Processo 0010151-23.2026.8.27.2706

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0010151-23.2026.8.27.2706
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010151-23.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS MORAIS (OAB TO005616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com liberdade provisória formulado por José da Silva Oliveira nos autos do incidente processual correspondente. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente não se evadiu de forma voluntária, tendo residido publicamente na cidade de Balsas, no Estado do Maranhão, onde constituiu família e exerceu atividades lícitas. Argumenta também que o encerramento da instrução processual do sumário de culpa afasta a necessidade da custódia cautelar, sustentando que ficou provado em audiência que o requerente permaneceu no distrito da culpa por longo período após os fatos. Por fim, alega que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e que possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido, opinando pelo indeferimento integral da pretensão defensiva. O órgão ministerial argumenta que o decreto prisional permanece hígido e fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do réu por quase vinte anos, além de ressaltar que a instrução em plenário ainda é viável e que as provas técnicas afastam a tese de legítima defesa. Sustenta, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência não afirmaram que o acusado permaneceu no distrito da culpa por longo período após os fatos, além de ressaltar que os argumentos da defesa alcançam o mérito da demanda. É o relatório do necessário. Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano. Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças. Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade". Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi). O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado. Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional. A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que, em casos tais, a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza, em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das…

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