Processo 0010151-43.2026.5.03.0151
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010151-43.2026.5.03.0151 AUTOR: BEATRIZ APARECIDA OLIVEIRA RÉU: RENATA APARECIDA ANDRIONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d6145 proferida nos autos. RELATÓRIO BEATRIZ APARECIDA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra RENATA APARECIDA ANDRIONI, afirmando, em síntese, que foi admitida em 10 de março de 2025, para exercer a função de trabalhadora rural, sendo imotivadamente dispensada em 30 de agosto de 2025, com remuneração diária de R$ 130,00; faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício e ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 65.579,84. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 43/61, na qual rebateu os pedidos iniciais. Juntou documentos Na audiência de fls. 79/80, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 81/93. Na audiência de instrução (fls. 99/102), foi tomado o depoimento da reclamante, do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais, pela autora, às fls. 103/109, e pela ré, às fls. 110/139. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Protestos Rejeito os protestos da reclamada quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Nilo Lourenço Barbosa, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. Da mesma forma, tendo a reclamante elegido a reclamada como devedora da relação jurídica de direito material, é o suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, registre-se que a existência ou não de responsabilidade é questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar em tela. Relação jurídica havida entre as partes e pleitos correlatos Alegou a reclamante que foi contratada, verbalmente, para exercer a função de trabalhadora rural, em 10/03/2025, laborando até 30/08/2025, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, mediante o pagamento diário de R$ 130,00. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias correlatas. A reclamada, em defesa, negou a prestação de serviços nos moldes descritos, argumentando que a autora prestou serviços de colheita de café de forma estritamente eventual por apenas dois dias, em 07 e 08…
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