Processo 0010151-53.2024.5.03.0041

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010151-53.2024.5.03.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010151-53.2024.5.03.0041 RECORRENTE: DANILO RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2394ea9 proferida nos autos. ROT 0010151-53.2024.5.03.0041 - 09ª Turma Recorrente:   1. DANILO RODRIGUES DE QUEIROZ Recorrido:   BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA   1.DESISTÊNCIA QUANTO AO TEMA OBJETO DO IRR 45 do TST Por meio da petição de Id. 8e94bc6, DANILO RODRIGUES DE QUEIROZ desiste do recurso de revista interposto especificamente quanto ao tema "adicional de periculosidade ", buscando o regular andamento do feito quanto às demais matérias. Tendo em vista que a desistência independe de anuência da parte contrária ou de homologação do Juízo, produzindo efeitos imediatos (arts. 200 e 998 do CPC), torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 45 de IRR, considero prejudicado o exame de admissibilidade do recurso de revista de id. 7260b00 quanto ao tema em epígrafe e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: DANILO RODRIGUES DE QUEIROZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 597b7f8; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 7260b00). Regular a representação processual (Id a4135b0, a8ca9bf ). Preparo dispensado (Id 118d054 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.457 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 731ba46): Sobre o tema, oportuno destacar da r. sentença os fundamentos adotados. Vejamos: Não há falar em complessividade salarial haja vista que as parcelas quitadas correspondem aos títulos que representam. Já no que toca ao pedido de integração, analisando-se o holerite juntado pelo Reclamante (ID. b038f8f), verifica-se que as seguintes verbas integraram o salário para fins de desconto de INSS e pagamento do FGTS: salário base, gratificação e DSR, horas extras e adicional noturno. Isso, pois, a somatória dos valores equivale aquele constante na parte inferior do holerite para as finalidades supracitadas, notadamente R$ 3.321,80. Ainda, compulsando o TRCT (ID. 3b2ba94), os holerites (ID. b038f8f, fl. 510, v.g.) e os avisos e recibos de férias (ID. b6fbe73), verifica-se que, a despeito de também se tratar de gratificação não prevista em lei (o que, em tese, dispensaria a incidência de reflexos em outras verbas), houve integração espontânea pela reclamada da rubrica na base de cálculo das parcelas variáveis. Nota-se que a parcela integrou a base de cálculo do INSS e do FGTS, não deixando dúvidas quanto à sua feição salarial. Fosse meramente indenizatória não haveria razão para a incidência reflexa. No tocante, em sede de impugnação, não foi indicada eventual diferença a…

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