Processo 0010151-58.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010151-58.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010151-58.2026.5.03.0049 AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA PAIVA E SILVA RÉU: TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c7d11 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO WELLINGTON DE OLIVEIRA PAIVA E SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TARUMÃ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ambos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao final, formulando os pleitos de págs. 13/15 da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 229.913,55. Juntou documentos e procuração. Na audiência inicial (ID 99024d0), sem conciliação, foi formalmente recebida a defesa apresentada pela reclamada (ID 8e8d247), por meio da qual foram arguidas preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, a ré contestou as alegações do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi concedida vista ao reclamante da defesa e documentos, constando de forma expressa a determinação de que o trabalhador deveria se manifestar sobre o laudo pericial juntado pela reclamada para ser utilizado como prova emprestada, a teor do tema 140 do TST. Após o reclamante discordar da utilização do laudo de ID 87a70f9 e esclarecimentos de ID 7fd3907 como prova emprestada, por meio do despacho de ID 137cef1, o Juízo determinou a intimação do trabalhador para “informar se mantém o pleito de adicional de insalubridade e reflexos, especificando, detalhadamente, a função no prazo de até 05 (cinco) dias". Ante a inércia do trabalhador, foi acolhido o laudo apresentado pela reclamada e produzido nos autos de no. 0011243-08.2025.5.03.0049 (ID’s nos. 7fd3907 e 87a70f9), para ser utilizado como prova emprestada neste feito, a teor do TEMA 140 do TST. Réplica no ID fd74e04. Na audiência em prosseguimento (ID de0aa1b), presentes as partes, foram ouvidos o reclamante e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes, rejeitada a tentativa final de conciliação. Em síntese, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que o reclamante entende devidos, valendo salientar que o art. 840, §1º, da CLT autoriza a adoção de estimativa, que deve apenas guardar correspondência com a pretensão econômica da parte, não limitando, contudo, a condenação. Ademais, os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A ré requereu que sejam observados os limites de valores atribuídos aos pedidos na inicial, em eventual liquidação…

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