Processo 0010151-60.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010151-60.2026.5.03.0113 AUTOR: MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a84c5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, durante todo o período contratual, laborou como recepcionista, sempre exposto a condições que caracterizam o adicional de insalubridade, mas sem o correspondente pagamento. Pleiteia o deferimento do adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, impugnou as alegações da exordial e negou que o reclamante teve contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes. Analiso. Realizada a diligência pericial (ID. 7eb3130), o Sr. Perito analisou as atividades e o local de trabalho do reclamante e constatou a caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR-15 – durante o período de novembro de 2025 em diante. Ao prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões ID. 96b1025. Ouso discordar parcialmente da conclusão pericial. O reclamante em juízo afirmou “que trabalha na entrada do hospital, na recepção e no totem de autoatendimento; que manipula documentos de identificação, orienta pacientes e preenche fichas de entrada; que mantém contato direto com pacientes e manipula documentos e fichas o tempo todo; que lida com documentos de identificação, certidões de nascimento e fichas de carência de internação; que conversa diretamente com pacientes e responsáveis; que, no período em que trabalha no totem, não há nenhuma barreira física; que, no guichê, a barreira é pequena e parcial, não havendo o uso de máscara nem de proteção de vidro com microfone; que atende pacientes de todos os tipos de urgência, bem como casos de internação e exames de imagem com agendamento prévio.” (ID. c3d1749). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Guilherme, o qual trabalha diretamente com o reclamante, afirmou que o autor, desde sua admissão, mantém contato habitual com os pacientes e objetos deles, tanto na internação como na UTI, ou seja, inclusive antes de ser deslocado para o atual setor (urgência). (ID. c3d1749). Nesse sentido, o autor faz jus ao adicional de insalubridade desde sua admissão em consonância com a súmula 69 do egrégio Regional, cuja aplicação se faz por disciplina judiciária, uma vez que o autor labora em unidade de saúde e tem contato com pacientes, já que desempenha atividades como atendimento ao…
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