Processo 0010151-64.2026.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010151-64.2026.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010151-64.2026.5.03.0047 AUTOR: LUCAS ALMEIDA BORGES DE MEIRA MARTINS RÉU: LFT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826b563 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sobre a sentença de ID 23caea7, LFT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA opôs embargos de declaração. O reclamante LUCAS ALMEIDA BORGES DE MEIRA MARTINS apresentou contraminuta (Id 85f1643). Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada LFT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Id 2e93fbf). CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim como a Inicial (NCPC 322 §2º) e a defesa (NCPC 341 III), a sentença também deve ser interpretada em seu conjunto, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, verbis: “§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Por outro lado, ainda que consideradas as inovações do NCPC, o juiz não está obrigado a rechaçar cada argumento da parte, mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (NCPC 489 IV). Cabe à parte apontar de modo concreto vício passível de correção via Embargos de Declaração (CLT 897-A; CPC/73 535; NCPC 1.022), o que demanda cotejo analítico entre a postulação e a sentença para se demonstrar omissão, ou na própria sentença quanto a vícios endo-ato processual-sentença (obscuridade, contradição, erro material). MÉRITO A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição temporal quanto ao marco inicial da escala 2x2, ao argumento de que a sentença registrou, em determinados trechos, a data de 24 de novembro de 2025, embora o restante da decisão tenha considerado o início da referida escala em 24 de novembro de 2024. Afirma, ainda, a existência de omissão e obscuridade quanto à extensão da dedução das parcelas comprovadamente pagas, sustentando que o abatimento não deve ficar restrito às horas extras, devendo alcançar todos os valores pagos sob idêntico título ou mesma natureza jurídica das parcelas deferidas. Alega, por fim, contradição e obscuridade quanto ao alcance da expressão “observados os limites da inicial”, constante do dispositivo, diante do fundamento segundo o qual a condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Requer a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja corrigido o marco inicial da escala 2x2, ampliado o alcance das deduções autorizadas e esclarecido que a condenação deve observar os valores individualmente atribuídos aos pedidos ou, sucessivamente, que sejam expressamente excluídas da liquidação as parcelas julgadas improcedentes. No caso dos autos, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. A sentença embargada, ao analisar o período anterior à implantação da escala 2x2, assim dispôs: “(...) A prova oral não corrobora a alegação do autor de que laborava a partir das 06h40min e após às 17h no período anterior a 24 de novembro/2025.” Constou, ainda: “(...) Assim, quanto ao período anterior a 24 de novembro de 2025, fixo que o reclamante cumpria jornada das 7h às 17h e julgo improcedente o pedido de horas extras e…

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