Processo 0010151-69.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010151-69.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010151-69.2026.5.03.0110 AUTOR: RONALDO MONTEIRO RÉU: CTRN ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efb5e4 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Ronaldo Monteiro, que alega ter exercido a função de encarregado de elétrica, cumprindo jornada regular de segunda a sexta-feira, além de trabalho frequente aos finais de semana e feriados, com realização de horas extras não pagas a partir de julho de 2025. Sustenta falhas no controle de jornada e requer o pagamento das horas extraordinárias com adicionais legais e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Pleiteia ainda o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, pagamento do saldo FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, fornecimento de documentos, bem como indenização por danos morais e existenciais, além de justiça gratuita, honorários advocatícios com incidência de juros e correção monetária. Em audiência, ausente o réu. Prejudicada a conciliação. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.  II - FUNDAMENTOS II.1 - LIMITAÇÃO DOS VALORES A eventual liquidação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial, por se tratar de mera estimativa, conforme entendimento consolidado na TJP nº 16 deste E. Regional.  II.2 - REVELIA E CONFISSÃO Ausente a reclamada CTRN ENERGIA S.A., à audiência (fl. 159), embora devidamente notificada por Edital (cf. certidão de fls. 154/56), é revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.  II.3 - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, do saldo de salário referente ao mês de outubro de 2025, das diferenças de FGTS decorrentes da ausência ou insuficiência de depósitos durante o contrato de trabalho, da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e da liberação dos valores existentes na conta vinculada. Requer, ainda, o pagamento de horas extras prestadas entre julho e outubro de 2025, com os respectivos adicionais, integração ao repouso semanal remunerado e reflexos nas demais verbas trabalhistas, inclusive FGTS e multa de 40%, observada a incidência do adicional de periculosidade. Ao final, postula o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Examina-se. Diante da confissão ficta aplicada à reclamada e ausência de manifestação ao contrário, deferem-se ao reclamante o pagamento do valor líquido de R$16.161,69, relativo às verbas rescisórias registradas no TRCT de p. 56; salário e adicional de periculosidade referentes ao mês de outubro/2025. Considerando que as horas extras prestadas até 20/07/2025 foram quitadas ou compensadas, conforme narrado na petição inicial, bem como que o reclamante cumpriu o aviso prévio em casa no período de 20/10/2025 a 19/11/2025, são devidas apenas as horas extras prestadas entre 21/07/2025 e 19/10/2025, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após, as duas parcelas geram novos reflexos em décimos terceiros salários, férias+1/3 e FGTS+40%.  Indeferem-se reflexos em aviso prévio, que foi trabalhado. Indeferem-se reflexos em adicional de periculosidade, pois é esta parcela que integra a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.   Para a apuração das horas extras relativas ao…

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