Processo 0010151-76.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010151-76.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010151-76.2026.5.03.0043 AUTOR: UILLIAN REIS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe6190 proferida nos autos.   Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO. UILLIAN REIS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.682,25.   A reclamada, embora citada, não apresentou defesa, nem compareceu à audiência.   Audiência de instrução. Laudo pericial de insalubridade. Designada audiência para encerramento da instrução processual. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. Mérito. a-) Revelia. A reclamada é revel e confessa, nos termos do artigo 844 da CLT, uma vez que, embora regularmente citada (fls. 1164), não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência.   É de se ressaltar que a revelia implica na mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que poderá vir a ser elidida, tomando-se por base nas demais provas produzidas, por força do princípio da busca da verdade real. Ressalva-se, inclusive, que a revelia não atinge matéria de direito.   b-) Adicional de insalubridade. Ao argumento de ter laborado em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, postula o reclamante a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, eis que a reclamada efetuava o pagamento apenas em seu grau médio.   Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia e o laudo foi apresentado, tendo o perito concluído:    “Na função de Técnico em enfermagem, durante o período 05/09/2023 a 04/09/2025 e 07/10/2025 a atualmente, que o reclamante laborou na reclamada, caracteriza Insalubridade, na presente data. De acordo com a NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77 e seus Anexos; pode ser considerado que o Reclamante UILLIAN REIS SANTOS, trabalhou exposto e/ou em condições Insalubres de Grau máximo (40%) em todo seu pacto laboral, conferindo o adicional, para a função de Técnico em enfermagem.” (fls. 1202).   A reclamada se insurgiu contra o laudo pericial, mas sem produzir prova hábil a desconstituí-lo.   Consta do laudo que “Segundo informações coletadas, na sala de emergência, sala amarela e sala de cardiologia o reclamante tinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, portanto se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 “Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.” (fls. 1196).   O expert ressaltou ainda que, para o caso de agentes biológicos, o uso de EPI’s não elimina/neutraliza o risco (fls. 1200).   Convém esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por profissional de extrema confiança deste Juízo, não havendo qualquer elemento probatório capaz de desconstituí-lo, encargo probatório que pertencia à reclamada e do qual não se desincumbiu. Com efeito, o parecer do assistente técnico da ré, cuja…

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