Processo 0010151-80.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010151-80.2026.5.03.0074 AUTOR: ALEX JUNIOR BRAGA PINTO RÉU: JOSE FORTUNATO DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c086a88 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEX JÚNIOR BRAGA PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de JOSÉ FORTUNATO DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX (nome fantasia FARMÁCIA DO ZEZE), alegando, em síntese, que: foi admitido em 27/07/2025, para exercer a função de farmacêutico e responsável técnico, mediante salário ajustado de R$ 3.500,00, em contrato por prazo determinado com termo final em 12/09/2025; permaneceu laborando após o termo contratual, convertendo-se o contrato em prazo indeterminado; recebia salário inferior ao piso normativo, que era quitado de forma fracionada e com atrasos; não recebeu integralmente os salários de agosto e novembro de 2025 e o salário de dezembro/2025 não foi quitado; o FGTS jamais foi depositado; as condutas patronais impossibilitam a continuidade do vínculo empregatício e configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT; o último dia laborado foi 30/12/2025. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.036,69. Juntou documentos e procuração. Realizada a audiência inicial (ID. 65b09c0), presente o reclamante, acompanhado de sua procuradora, e ausentes o reclamado e seu advogado, a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo autor. Prejudicada a tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Embora devidamente citada (ID. 55002a6), a parte reclamada não compareceu à audiência designada (ID. 65b09c0), o que configura revelia, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a penalidade ora cominada não elide a força de convicção de eventuais provas existentes nos autos nem abrange matéria de direito. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO INDIRETA. DIREITOS CORRELATOS O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 27/07/2025, sob contrato por prazo determinado com termo final em 12/09/2025, para exercer a função de farmacêutico e responsável técnico. Sustenta que permaneceu laborando após o termo final, operando-se a conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado. Afirma, ainda, que recebia salários de forma fracionada e com atrasos, com inadimplemento parcial de parcelas salariais e ausência total de recolhimento de FGTS. Diante das faltas patronais, requer a decretação da rescisão indireta do contrato e a condenação da parte reclamada nas obrigações correlatas. Examino. Diante dos efeitos da revelia e da ausência de prova em sentido contrário, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ressalvados apenas a fruição do intervalo intrajornada e o último dia efetivamente laborado, pois, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e que seu último dia de trabalho foi 26/12/2025 (ID. 65b09c0). Assim, reconheço que o…
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