Processo 0010152-41.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010152-41.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010152-41.2026.5.03.0082 AUTOR: AELTON ALVES SOUZA BRITO RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cfb4f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO AELTON ALVES SOUZA BRITO ajuizou a presente reclamação trabalhista contra PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.214,60. Juntou procuração e documentos. Os reclamados foram devidamente notificados e apresentaram defesa escrita. Juntaram procuração e documentos. Houve impugnação, pelo autor, à defesa. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Colhida a prova oral, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTOS   DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) A 2ª reclamada, CEMIG Distribuição S.A., alega que foi incluída indevidamente no polo passivo, pois o contrato de prestação de serviços foi firmado com a CEMIG Distribuição S.A., e não com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. Requer a retificação do polo passivo para constar apenas a CEMIG Distribuição S.A. como 2ª reclamada. Considerando o contrato de prestação de serviços firmado em ID 7fa23e1, defiro o requerimento formulado pela 2ª reclamada. Desta feita, determino a retificação do polo passivo, relativamente à 2ª ré, fazendo constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ: 06.981.180/0001-16.   INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando o autor os fatos como fundamentos de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda, postulando quanto a esta a sua condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária ou subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeita-se.   DIFERENÇA SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pede diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% por aplicação de piso previsto em negociação coletiva atinente à categoria das empresas de conservação e asseio. Alega que o descumprimento lhe causou danos morais. A 1ª reclamada, Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda., alega que a CCT invocada pelo reclamante é inaplicável, pois não abrange a categoria econômica da empresa nem a base territorial correta. Analiso. A controvérsia instaurada nos autos decorre da análise do enquadramento do reclamante como pertencente à categoria sindical dos trabalhadores em empresa de conservação e asseio (alegação do autor) ou trabalhadores da indústria da…

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