Processo 0010152-51.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010152-51.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010152-51.2023.5.03.0048 AUTOR: GIOVANE PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 147b4fe proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010152-51.2023.5.03.0048 Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por GIOVANE PEREIRA DE ALMEIDA contra FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO GIOVANE PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou reclamatória trabalhista em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LIMITADA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$85.649,55 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (ID. 767c38b), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (ID. 8102a59). Produzida prova pericial de engenharia (ID. 491efd7 e ID. 838542a). Audiência de instrução realizada (ID. 9fb84be), na qual, sem conciliação, foi colhida a prova oral. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há que se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante na peça exordial. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Não há sequer indícios de que tenha havido irregularidade formal na elaboração das normas coletivas apresentadas com a defesa, ônus que incumbia ao reclamante. Ressalto que, em inúmeros processos que tramitam nesta Vara do Trabalho e que foram analisados por este Magistrado, foram apresentadas as normas coletivas em voga, seja pela parte autora, seja pela parte reclamada, sem que tenha sido colocada em discussão a regularidade de sua elaboração. Logo, tenho por aplicáveis ao contrato de trabalho em discussão os instrumentos normativos juntados pela reclamada. CURSOS / DATA DE ADMISSÃO / SALDO DE SALÁRIO Os cursos realizados pelo reclamante (fls. 152/156 e 171 - ID. 59de133) foram ministrados como parte do processo de treinamento para a contratação, porquanto necessários para o exercício do seu mister, assim a significar que o obreiro já estava à disposição do empregador quando os fez. É o que se infere do depoimento do preposto (fl. 721 - ID. 9fb84be): “2) alguns cursos são necessários para trabalhar na reclamada; 3) os cursos são feitos antes de anotar a CTPS; os cursos demoram 10 dias antes da anotação da CTPS; os cursos fazem parte do processo seletivo; o autor não podia trabalhar sem esses cursos e eles eram obrigatórios”. A aquisição de conhecimento que será utilizado em proveito do empregador, como no caso em voga, é parte do treinamento, que deve ser realizado dentro do período do contrato, ou seja, quando da sua realização, o autor já deveria estar contratado. Reconheço, portanto, que o autor foi contratado em 30.11.2020 (conforme inicial) e julgo procedente o…

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