Processo 0010152-51.2025.5.03.0090
TRT3 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010152-51.2025.5.03.0090 RECORRENTE: ROBERIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERIO SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fa376 proferida nos autos. ROT 0010152-51.2025.5.03.0090 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 42.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido: Advogado(s): ROBERIO SOUZA DA SILVA JOEL DE ANDRADE RIBEIRO (MG124609) RECURSO DE: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 10eeab3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e71c7e0). Regular a representação processual (Id c724aa8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33acddf: R$ 42.000,00; Custas fixadas, id 33acddf: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1959ec1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c67c465,5b59db9; Condenação no acórdão, id 89ce804: R$ 42.000,00; Custas no acórdão, id 89ce804: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9679d52: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art 5º, II, da CF/88. -violação dos arts. 193 e 194 da CLT; art. 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 89ce804 - Pág. 17): (...) Qual foi o fundamento técnico e, sobretudo, legal, que se estabeleceu a condição de armazenamento de explosivos, mormente na condição dos produtos químicos, até então, oxidantes, porquanto, ainda no caminhão de transporte, utilizados em mistura explosiva enterrada? Fundamentar a resposta com dados técnicos e, sobretudo, legal, conforme estabelecido na NR-19, da Portaria 3.214/78 MTE, que é o diploma norteador para as especificações técnicas para as definições sobre explosivos, armazenamento, transporte e o Regulamento do Exército R-105, para armazenamento, transporte, bem como para a equiparação de armazenamento como enterrado, enfim, omisso em resposta ao quesito de nº 26 da reclamada, apenas e tão somente em opinião pessoal como foi, na transcrição do texto normativo legal em que se fundou, de que a NR-16, estabelece distâncias mínimas a serem observadas, distâncias estas estabelecidas para armazenamento? Fundamentar a resposta. Esclarecimento: O anexo I da Norma Regulamentadora de Nº 16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estabelece critérios e distâncias mínimas a serem observadas e cumpridas, para atividades exercidas em proximidade de áreas de risco normativo, ocasionadas pela presença substâncias explosivas. A Reclamada realiza o desmonte de blocos dentro de sua mineração e nesta atividade faz uso de 45.000 a 70.000 quilos de substâncias explosivas do tipo ANFO e/ou Emulsão Bombeada, substâncias estas altamente explosivas. O processo de carregamento de furos é contínuo e, dependendo da quantidade…
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