Processo 0010152-54.2025.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010152-54.2025.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010152-54.2025.5.03.0089 RECORRENTE: JULIANO FRANCISQUINI DA SILVEIRA RECORRIDO: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19911dc proferida nos autos. ROT 0010152-54.2025.5.03.0089 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANKYU S/A NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO FRANCISQUINI DA SILVEIRA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154)   RECURSO DE: SANKYU S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 202403a; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c7657b5). Regular a representação processual (Id 28f1485). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 60ae866: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 60ae866: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 921cc1a: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id82f4ee4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXVI, 8º, III da Constituição da República. - violação dos arts. 611-A e 622 da CLT,º 4º, §2 e 58 da CLT.  - contrariedade do Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: [...] o rol de exceções é explícito para as tarefas realizadas por escolha própria da parte empregada ou para exercício de atividades particulares, o que não abrange o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador. Com efeito, o ingresso do trabalhador nas dependências empresariais o submete ao poder diretivo patronal, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares. Assim, as atividades intrinsecamente relacionadas à dinâmica empresarial, do acesso até a efetiva saída, inserem-se no âmbito da relação de trabalho e, quando não se trata de atos de interesse particular da parte empregada, configuram tempo à disposição do empregador. A questão envolve minutos residuais não anotados nos cartões de ponto, o que remete o debate para a análise da prova oral. Assim, cabia à parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito. Em depoimento pessoal, a parte reclamante afirmou:"que entrou pela portaria três; que o tempo estimado para o trajeto da portaria até o local de bater o ponto era de 10 a 15 minutos; que recebia ordens via WhatsApp, tanto na ida quanto na saída, relacionadas à preparação de relatórios e demandas para reuniões na parte da manhã; (...)"(aproximadamente a partir do minuto 00:00:07 da gravação da audiência). Em depoimento pessoal, o preposto da parte reclamada…

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