Processo 0010152-54.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010152-54.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010152-54.2026.5.03.0110 AUTOR: BHMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: ALLIS CHALMERS SCARPELLI VILLACA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45d543 proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, exceto aquelas inconstitucionalidades já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Sumaríssimo. Na apuração dos valores na fase de liquidação observe os limites indicados na petição inicial e o montante máximo de 40 salários-mínimos, ressalvados os juros, correção monetária e eventuais honorários de sucumbência. Impugnação aos Documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito. Coisa julgada A reclamada argui a preliminar de coisa julgada, argumentando que o autor repete a demanda trabalhista já julgada nos autos da RT 0010794-61.2025.5.03.0110. Em réplica, o autor alega que ocorreu fato novo superveniente à demanda anterior e que a reclamada age de má-fé. Vejamos. Pelo que consta da RT 0010794-61.2025.5.03.0110, o autor é filho do empregado falecido da reclamada e pretendia receber o seguro de vida coletivo a que teria direito. A sentença julgo improcedente o pedido, neste termos: “O reclamante pleiteia o pagamento de indenização securitária, em decorrência do falecimento de seu genitor, ex-empregado da reclamada, alegando o descumprimento da obrigação da reclamada em contratar o seguro de vida previsto em  norma coletiva.  Assim,  requer a  condenação  da reclamada  ao  pagamento da indenização securitária. A reclamada, em sua defesa (fls. 88/102), alega que cumpriu com sua obrigação de estipulante contratando o seguro de vida empresarial com a Caixa Vida e Previdência S.A., e que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é da seguradora. (…) Nesse contexto, constatado o cumprimento da obrigação pelo empregador de  contratação  do seguro  de  vida, pelo  que  a responsabilidade  pelo pagamento da indenização securitária não pode lhe ser atribuída.  Portanto, julgo  improcedente o  pedido  de indenização securitária.” Por sua vez, o v. acórdão manteve a sentença com estes fundamentos: “Mantenho a sentença. O reclamante alega que a empresa não comprovou ter comunicado a sua…

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