Processo 0010152-62.2023.5.15.0001

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010152-62.2023.5.15.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010152-62.2023.5.15.0001 RECORRENTE: DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdc07d proferida nos autos. ROT 0010152-62.2023.5.15.0001 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA EDSON JOSE APARECIDO ANTONICELLI (SP216868) GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (SP135763) HELENA CRISTINA LODIS RABELO (SP273552) REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL (SP159658) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id d11b5d9; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ffb5641). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão entendeu que: "(...) A nova tese vinculante, ratificando o quanto já vinha sendo decidido pelo E. STF, explicitou que é da parte autora o ônus de demonstrar a atuação negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano. No caso em análise, embora a atribuição de culpa ao ente público tenha sido feita de modo genérico na petição inicial, no curso da instrução, vieram à tona os seguintes fatos, que demonstram de forma cabal a conduta culposa do ente público. Compulsando os autos, verifico que a recorrente carreou com a defesa os seguintes documentos: cartões de ponto (fls. 111/143); protocolos de envio de arquivos - conectividade social (fls. 144/181); comprovantes bancários de crédito (até out/2022 - fls. 182/215); atestados de saúde ocupacional; documentos pessoais do autor (fls. 227/251); recibos de entrega de EPIs (fls. 259/263); Guias de Recolhimento do FGTS (fls. 264/320); folha analítica (fls. 321/359); DARF - contribuições previdenciárias (fls. 360/422); demonstrativos de pagamento (fls. 423/461; relação de trabalhadores SEFIP (FGTS/Previdência Social - fls. 462/498) e comprovantes de fornecimento do vale-refeição (fls. 499/534). No entanto, da análise detida dos referidos documentos, é possível observar a ausência de diversos comprovantes. Cito, por amostragem, a ausência de Guias de Recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020; abril, maio e junho de 2021; DARF (contribuições previdenciárias) período de apuração maio e dezembro de 2021 e maio e junho de 2022. Nesse cenário, embora a 2ª ré tenha apresentado significativa quantidade de documentos e alegado que fiscalizava as atividades da contratada, o fato é que a fiscalização do contrato celebrado entre a SANASA e a empregadora da reclamante quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas não pode ser considerada efetiva, pois não foi suficiente para evitar o descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de…

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