Processo 0010152-63.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010152-63.2026.5.03.0107 AUTOR: RODRIGO CLEMENTE VIANA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a8913 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Rodrigo Clemente Viana, qualificado na inicial, ajuizou ação em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 05/08/2019, na função de Motorista de Ambulância, tendo laborado até 20/01/2026. Pleiteia as verbas declinadas na inicial de id 309323f. Deu à causa o valor de R$ 262.200,00. Na audiência inicial, presentes as partes, a ré apresentou contestação suscitando preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, refutando os pedidos. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos. Produzida prova pericial para apuração de condições insalubres de trabalho, observado o contraditório. Na audiência para prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas das partes e, sem demais provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial O art. 840, §1º, da CLT determina que a reclamação contenha "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Diante da informalidade e da celeridade que regem o processo do trabalho, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais, tanto que permitiu a produção de defesas satisfatórias. Limitação de valores declinados na inicial Não assiste razão à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Nesse sentido, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação não deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III. A presente ação foi ajuizada em 2018, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código…
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