Processo 0010152-64.2025.5.03.0021

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010152-64.2025.5.03.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010152-64.2025.5.03.0021 AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS RÉU: VIACAO JARDINS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 010afa7 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR DOS SANTOS em face de VIAÇÃO JARDINS S/A e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES, apresentando os pedidos contidos na inicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$217.276,00. Juntou documentos. As Reclamadas foram regularmente notificadas e juntaram defesas escritas, pugnando pela improcedência dos pedidos, arguindo, antes, questões preliminares. Juntaram documentos. Realizadas perícias de insalubridade e contábil, com laudos e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, dispensado o depoimento pessoal do Reclamante, foram colhidos os depoimentos dos prepostos das Reclamadas e de duas testemunhas. Sem outras provas, frustrada a conciliação, encerrou-se a fase instrutória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17 No caso em apreço, a Lei nº 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Eventual incompatibilidade de norma de caráter processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. - DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO (LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Mesmo antes do início da vigência da Lei nº  13.467/17, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já firmava o entendimento no sentido da mera estimativa de valores, de maneira que a indicação do valor de cada pedido é requisito essencial para fixação do rito processual, não limitando a apuração dos valores devidos em regular liquidação do julgado (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT 3ª Região). A indicação do valor do pedido não exclui a eventual fase processual de liquidação do julgado, quando haverá produção de cálculos a fim de apuração dos valores devidos, na hipótese de procedência de pedido. Rejeito. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em abstrato, há pertinência subjetiva que possibilita a manutenção de todas as rés no polo passivo.  Eventual inexistência de responsabilidade é questão afeta ao mérito, e não às preliminares. As rés são indicadas como pertencentes ao mesmo grupo de empresas, extraindo-se daí o argumento para a responsabilidade solidária. Como ressaltado, eventual inexistência de responsabilidade é questão afeta ao mérito. Rejeito. - DA PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi proposta em 20.02.2025, nos termos do art. 7º, XXIX, Constituição da República, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 20.02.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos reflexos de verbas em FGTS (Súmulas 206 e 308 do TST). - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ante a exigência legal (art. 195, CLT), a matéria foi submetida à perícia, tendo o perito apresentado laudo que se mostrou conclusivo (ID 4ad0ba2), apontando a ausência de labor em exposição a agente insalubre. Destaco a conclusão (p. 681), verbis: “11.1. Insalubridade 11.1.1. Agentes Físicos 11.1.1.1. Ruído Não faz jus a adicional de insalubridade 11.1.1.2. Vibração Não faz jus a adicional de insalubridade PARA A…

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