Processo 0010152-65.2025.5.03.0150
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010152-65.2025.5.03.0150 RECORRENTE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSE MARIA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f4568e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010152-65.2025.5.03.0150 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 62.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTCOR DO BRASIL LTDA ADRIANO GREVE (SP211900) CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL (SP243418) DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (SP474709) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIA VIEIRA ALESSANDRA ASSAD CANDIDO (MG207815) RECURSO DE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id bb50fba; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id a81be9b). Regular a representação processual (Id 62f79bf, 86eafce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41f8e13 : R$ 62.000,00; Custas fixadas, id 41f8e13 : R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 243ca49, 550e043 : R$ 3.813,83; Custas pagas no RO: id fe6657b, a234a78 ; Condenação no acórdão, id 0d4e15d : R$ 62.000,00; Custas no acórdão, id 0d4e15d : R$ 1.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 00f1435, d2a8ebd : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 950 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Em relação ao pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal), o art. 950 do Código Civil, assim dispõe: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A finalidade da pensão mensal é reparar o trabalhador pelo dano material sofrido, no caso, a incapacidade total para o trabalho. Na hipótese dos autos, a patologia do autor tem causa multifatorial, na qual o trabalho se apresentou como fator contributivo para o adoecimento, estando o reclamante total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Assim, considerando que o labor contribuiu como concausa para o surgimento/agravamento das patologias da reclamante e consequente perda da capacidade laboral, entendo que o importe fixado na origem considerou os critérios de razoabilidade. Desse modo, mantenho a metodologia adotada na sentença para fixação dos danos materiais, porquanto observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta,…
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