Processo 0010152-79.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010152-79.2026.5.03.0037 AUTOR: PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Tomar ciência da sentença proferida nos autos: Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA-MG, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN) proferiu a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. DO RELATÓRIO PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA. ajuizou Ação Anulatória de Infração em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), pleiteando os pedidos elencados na peça de ingresso, dando à causa o valor total de R$ 550,10. Acostou procuração e documentos. Autos de infração noticiados na peça de ingresso: 22.189.079-3. Pedido de antecipação da tutela deferido, nos termos da decisão de Id a517c57. Defesa da União Federal (Fazenda Nacional) anexada no Id def25df . Réplica da Requerente/autora anexada no Id 9be3ea7. Na audiência de instrução de 23/04/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento (Id 2f53c29). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última proposta conciliatória prejudicadas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DE NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social). A ré argui preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que compete à Justiça Federal o julgamento de demanda que envolva pedido de anulação de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC). No caso concreto, a Requerente pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº 22.189.079-3, oriundo de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho relativamente à cobrança dos valores devidos ao FGTS, hipótese abarcada pela competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VII, da CF. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO DEPÓSITO/CAUÇÃO REFERENTE AO AI 22.189.079-3 – CDA 60.5.26.002417-05 A Requerida questiona o valor atribuído à causa, no importe de R$550,10, ao argumento de que a parte autora pretende questionar Auto de Infração cujo valor atualizado da multa perfaz R$1.017,78. A correção do valor da causa, segundo a Requerida, alteraria o valor das custas processuais. Pois bem. A presente demanda questiona apenas e tão somente um Auto de Infração, cujo valor atualizado, em 23/02/2026, totaliza R$1.017,78 (Id 430fb4b). A Requerida adotou como parâmetro para fixação do valor da causa e também como valor recolhido em guia DJE o importe de R$550,10, partindo de documento emitido em 22/12/2022 (Id 2a15bb2), tendo se beneficiado, inclusive, pelo deferimento de antecipação da tutela, sem que a caução tenha sido recolhida no valor integral. Portanto, acolho a preliminar arguida pela Requerida para determinar a retificação imediata do valor da causa para R$1.017,78 e determinar que a parte autora proceda ao recolhimento do valor restante a título de caução, no importe de R$467,41, por meio de guia DJE, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de levantamento da ordem antecipatória da tutela que lhe foi deferida,…
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