Processo 0010152-85.2026.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010152-85.2026.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010152-85.2026.5.03.0035 AUTOR: FLAVIANA THAIS COSTA DE FREITAS RÉU: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409e59f proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA (ABANDONO). DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS. DAS MULTAS DO 477 E 467 DA CLT Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego é do empregador o ônus da prova da causa da extinção do vínculo empregatício. Corrobora este raciocínio o entendimento cristalizado na Súmula 212 do C. TST, que determina que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso do despedimento por justa causa, a imputação de falta grave deve ser provada de forma irrefutável, sendo necessária, pois, prova robusta e convincente. Em tratando-se de abandono, há a necessidade de o Reclamado de provar: (i) o afastamento do trabalho por mais de 30 dias (elemento objetivo) e (ii) a intenção de abandonar (elemento subjetivo). No caso vertente, observo que a Reclamada logrou êxito na comprovação dos requisitos caracterizadores do alegado abandono de emprego. Após o término do prazo dos atestados médicos apresentados pela Autora (datados de 31/10/2025 - de 03 dias; 03/11/2025 – de 09 dias e 12/11/2025 – de 03 dias), em 14/11/2025, a Reclamada alega que a Reclamante não lhe apresentou o último atestado, datado de 03/12/2025 (ID ad350b6, fl. 20). A Autora afirmou em depoimento pessoal que: "que entregou três atestados para a reclamada; que o primeiro atestado foi entregue em 31/10; que a soma dos três atestados totalizaram 15 dias de afastamento; que não voltou a trabalhar após o prazo dos atestados; que não sabe dizer se a entrada ao INSS foi antes ou depois dos 15 dias mencionados; que depois que deu entrada no INSS apresentou mais um atestado, o qual não foi aceito pela empresa, sendo entregue para a Sra. Priscila, tendo enviado ainda pelo whatsapp, não lembrando a data específica; que o DUT foi emitido por seu advogado." - destacado Já a preposta da Reclamada disse que: "que a reclamante entregou apenas três atestados; que após o dia 14/11 a reclamante sequer entrou em contato com a empresa; que a reclamada não teve ciência de que a reclamante requereu benefício previdenciário, até porque os atestados somavam apenas 15 dias de afastamento." - destacado Pode-se concluir, portanto que a Autora não sabe sequer afirmar a data em que teria enviado o atestado por whatsapp para a Srª Priscila e, ao mesmo tempo, a empresa reafirma que não recebeu atestado da Reclamante. A Reclamada não tem como provar que não recebeu o atestado (prova diabólica). Sendo assim, é ônus da Reclamante provar que entregou o documento (art. 818, I, da CLT). Desse modo, a Reclamada não estava ciente do pedido de benefício, presunção que milita em seu favor. Portanto, o prazo de 30 dias de afastamento do trabalho restou configurado. Nesse contexto de inércia da Reclamante em não retornar à empresa Ré ou entregar o mencionado atestado, a justa causa deve ser mantida, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos da inicial e seus consectários, pois acessórios de principal inexistente. DO FGTS No…

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