Processo 0010153-06.2026.5.03.0024

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010153-06.2026.5.03.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010153-06.2026.5.03.0024 AUTOR: PAULO SERGIO PIO TEBURCIO RÉU: COURA E VALADARES VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c41266 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª  VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE   A T A  D E   A U D I Ê N C I A P R O C E S S O  Nº 0010153-06.2026.5.03.0024   Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes PAULO SERGIO PIO TEBURCIO, reclamante, e COURA E VALADARES VIDROS LTDA, reclamada, ausentes.   Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O                                                                                                 Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000. Decide-se.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Do período anterior   O autor alega que foi contratado pela reclamada no dia 02/04/2024, porém somente teve sua CTPS anotada em 01/06/2025. Pleiteia o pagamento de verbas relativas ao período anterior à assinatura de sua CTPS.  A reclamada, em sua defesa, alega que o reclamante iniciou a prestação de serviços em seu favor em maio de 2024, porém, de forma autônoma.   O preposto da reclamada confessa que “o reclamante começou a trabalhar em maio de 2024, que a CTPS do reclamante não foi assinada de imediato porque a empresa estava começando e o reclamante não teria interesse em função de uma demanda trabalhista.”   Restou comprovado que o reclamante foi contratado em maio de 2024. Portanto, deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS obreira fazendo constar como data de admissão o dia 01/05/2024, no prazo de 05 dias contados do recebimento de intimação específica para tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00.   Defere-se, por conseguinte, as seguintes verbas relativas ao período ora reconhecido, nos limites do pedido: 8/12 de gratificação natalina de 2024, 5/12 de gratificação natalina de 2025, férias do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, FGTS + 20% (contrato de trabalho extinto em razão de acordo entre as partes). Deverá ser deduzido o valor de R$ 4.000,00, conforme confessado pelo reclamante em seu depoimento pessoal.   Do acúmulo de funções   O reclamante alega que, apesar de ter sido contratado como lapidador de vidro, acumulou funções de expedição de entregas, deslocamento para temperar vidros em empresa terceirizada e conferência de vidros para entrega. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções.   A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu funções compatíveis com seu cargo.   Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessa que “trabalhava como lapidador, passando   o vidro na máquina para tirar o corte; que também entregava os vidros para  os clientes ou os transportava até outra empresa para serem temperados;  que todas essas tarefas foram desenvolvidas desde o início da relação contratual; que não houve qualquer alteração na rotina de trabalho após o registro da CTPS  do reclamante;”.   Restou demonstrado que o reclamante exerceu as mesmas atividades desde o início do…

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