Processo 0010153-11.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010153-11.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010153-11.2026.5.03.0087 AUTOR: BRUNO ROBERT MACHADO FERREIRA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659ba16 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR:   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, especificamente em relação ao pedido de horas extras decorrentes do acionamento do trabalhador fora de sua jornada regular. Em sua peça defensiva, sustentou que as alegações autorais seriam genéricas, abstratas e imprecisas, sob o fundamento de que o reclamante não indicou datas específicas, a frequência exata dos contatos, o conteúdo das mensagens ou os horários em que os supostos chamados ocorriam. Com base nessa argumentação, pleiteou a extinção do pedido sem resolução do mérito, invocando a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem razão. No âmbito do Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial são regidos pelo princípio da simplicidade e da informalidade. Conforme estabelece o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), basta que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, demonstração dos pedidos e sua liquidação. Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o reclamante descreveu de forma clara a causa de pedir, tanto que a própria reclamada, em sua defesa, contestou o pedido. Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada.   DO MÉRITO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia o pagamento de um adicional de 25% sobre o seu salário-base, alegando que, embora tenha sido contratado para a função de supervisor de loja, era rotineiramente compelido a descarregar caminhões de mercadorias e a operar empilhadeira sem a devida capacitação ou contraprestação salarial. Sustenta que tais atividades operacionais extrapolavam o conteúdo ocupacional de seu cargo de gestão, gerando um desequilíbrio contratual que favoreceria o enriquecimento ilícito da empregadora. A reclamada, em contrapartida, nega a existência de acúmulo funcional. Argumenta que o autor, no exercício da supervisão, possuía o dever de colaborar com a organização da loja e que eventuais auxílios em tarefas operacionais ocorriam dentro da jornada normal, sendo plenamente compatíveis com sua condição pessoal e habilidades. Invoca a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, defendendo que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua força de trabalho na ausência de cláusula expressa em contrário. A prova oral foi no seguinte sentido. A primeira testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Jobert Henrique Mateus da Silva, declarou em seu depoimento: "que trabalhou na reclamada por 6 anos e alguns meses; que entrou na reclamada em 2019; que era atendente; que sempre foi atendente; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era supervisor; [...] que o reclamante descarregava caminhão, ficava no caixa, na recepção e atendimento; que o reclamante operava empilhadeira; que reclamante operava empilhadeira todos os dias; que havia um operador; que a tarde não havia operador; que era um operador de manhã e um a noite; que sempre havia um…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados