Processo 0010153-11.2026.5.03.0184

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010153-11.2026.5.03.0184
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010153-11.2026.5.03.0184 RECORRENTE: BTEC CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIZ IZABEL FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010153-11.2026.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; também sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para afastar a nulidade do contrato de experiência e absolvê-la do pagamento da condenação a ela imposta, bem assim dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor. Custas de R$ 384,62, pelo reclamante (isento), calculadas sobre o valor de R$ 19.231,18 atribuído à causa. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante argui, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Pois bem. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão monocrática de ID. 0ee44c4, indeferiu-se a pretensão, concedendo à recorrente o prazo de 5 dias para sanar o vício, nos seguintes termos: "Trata-se de garantia constitucional conferida aos economicamente hipossuficientes, tanto pessoa física como jurídica (art. 5ª, LXXIV, da CR), também expressa no art. 98 do CPC, que dispõe: 'Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' No entanto, as pessoas jurídicas devem comprovar a hipossuficiência alegada, pois a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §3º, da CLT, apenas se aplica às pessoas físicas. De igual modo, o entendimento fixado no Tema 21 de IRR do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) se restringe às pessoas naturais, o que se extrai da análise da questão submetida a julgamento e da própria redação do tema, que faz menção expressa à percepção de salário pela parte: 'II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal'. No caso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica, o benefício não pode ser concedido por mera presunção. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Ocorre que, em seu…

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