Processo 0010153-12.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010153-12.2026.5.03.0022 AUTOR: ESPACIAL TURISMO & TRANSPORTES LTDA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd5f0a proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao Rito Sumaríssimo. Decido. A parte autora requer a declaração de inexigibilidade das contribuições estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026, bem como a declaração preventiva de nulidade de "quaisquer outras contribuições de natureza assistencial ou negocial instituídas pelo Réu, presentes e futuras". A reclamada contestou os pedidos. Analiso. O Poder Judiciário não emite declarações genéricas e antecipadas sobre fatos futuros e incertos. A invalidade de uma cláusula coletiva pressupõe sua existência concreta, sua redação específica e o contexto da negociação que lhe deu origem. Não cabe ao juízo proibir o sindicato, de antemão, de pactuar contribuições futuras que poderão, eventualmente, observar a lei e a jurisprudência vinculante. A tutela jurisdicional aqui pretendida é abstrata e desprovida de utilidade prática, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC). Por essas razões, extingue-se sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido genérico de declaração de inexigibilidade para convenções coletivas futuras. O julgamento de mérito fica restrito à CCT 2025/2026. Pois bem. A parte reclamante busca a declaração de inexigibilidade da Contribuição Confederativa Patronal, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que se encontra prevista na cláusula 41ª da CCT 2025/2026 (id. 3c94693), sob o fundamento de que não é associada ao sindicato. A reclamada sustenta a validade da cobrança para toda a categoria, com base no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição Federal consagra, no artigo 8º, inciso V, o princípio da liberdade sindical, ao estabelecer que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Desse princípio decorre que o financiamento das entidades sindicais por meio da contribuição confederativa, prevista no inciso IV do mesmo artigo, alcança apenas quem livremente decide associar-se. A matéria está pacificada na Súmula Vinculante 40 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." A decisão proferida no Tema 935 da Repercussão Geral, invocada pela defesa, restringe-se às contribuições assistenciais ou negociais. Não altera, nem poderia alterar, a regra constitucional aplicável à contribuição confederativa. É incontroverso que a empresa reclamante não é associada ao Sindicato reclamado. A cláusula 41ª da norma coletiva, ao tentar estender a cobrança da contribuição confederativa a empresas "ASSOCIADAS OU NÃO", é inconstitucional e nula de pleno direito em relação aos não associados, contrariando frontalmente a Súmula Vinculante 40 do STF. Defere-se o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), referente à Contribuição Confederativa Patronal da CCT 2025/2026, em face da reclamante. A Autora também questiona a cobrança da Contribuição Negocial Patronal, no valor de R$700,00 (setecentos reais), que se encontra…
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