Processo 0010153-16.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010153-16.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010153-16.2026.5.03.0053 AUTOR: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA RÉU: DYNAFIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c949d6 proferida nos autos. Aos 27 dias do mês de abril de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Jéssica Cristina de Oliveira de Alvarenga em face de Dynafit Academia de Ginástica Ltda., processo nº 0010153-16.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos da lei (artigo 852-I da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial   A título introdutório, é importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo.   Preliminar II.2. Da inépcia da petição inicial   A parte reclamada arguiu inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não articulou elementos essenciais; que a exordial traz informações contraditórias e confusas, com pedidos que não correspondem à fundamentação, dificultando a defesa; que há referências a datas inexistentes no calendário; enumera os pontos questionados; diz que há violação ao artigo 330, I, §1º do CPC, rogando pela extinção sem resolução de mérito. Sem razão, entretanto. De início, é necessário pontuar que de modo geral a petição inicial atende ao disposto no artigo 840 da CLT, havendo uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio bem como os pedidos que são consectários. Aliás, um dos princípios informadores do processo do trabalho é o da simplicidade, impendendo ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do direito material propriamente dito. Ao compulsar a peça de ingresso realmente constatamos algumas irregularidades no tocante à menção de datas, todavia essa circunstância não é suficiente para caracterizar a inépcia, mesmo porque referido erro não imputou qualquer prejuízo à parte reclamada, que, por sua vez, produziu contestação útil. Portanto, rechaço a preliminar eriçada.   Mérito II.3. Do vínculo empregatício / Da demissão e das parcelas rescisórias / Da estabilidade gestacional e da indenização   A reclamante afirma ter sido admitida pela reclamada em 16/05/2025 para exercer a função de faxineira. com remuneração de meio salário mínimo mensal, proporcional à jornada de trabalho reduzida; diz que não teve seu contrato registrado em carteira; que foi demitida no final de novembro de 2025, sem receber as parcelas inerentes ao acerto; que estava…

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