Processo 0010153-17.2024.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010153-17.2024.5.18.0005 AUTOR: MARCOS RAMOS BARBOSA RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3da78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão – EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório TELEMONT ENGENHARIA DE COMUNICAÇÕES S.A opôs embargos à execução em relação a quantidade de horas extras sem cartão de ponto, petição de id e8a7060, fls. 1437/1441. O exequente manifestou pela improcedência. A Contadoria manifestou no id ae67e3e. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais ensejadores da admissibilidade dos embargos à execução e garantida o juízo por meio de seguro garantia judicial, conforme autorizado pelos arts. 835 do CPC c/c 882 da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, recebo-o. Mérito. 1. DAS HORAS EXTRAS. MÉDIA HORÁRIA MAJORADA. Insurgiu-se a executada alegando que a média das horas extras para o período sem cartão de ponto não foi apurada corretamente, tendo em vista ter considerado uma jornada fixa para tais meses, bem como deixa de considerar as horas pelo excedente da 8ª diária e 44ª semanal de forma conjunta, conforme normas da executada. Disse que "Deste modo, incorretos os cálculos homologados, tendo em vista que fere a coisa julgada ao deixar de considerar a média dos meses com cartões de ponto pelo excesso da 44ª semanais. Há excesso na execução de aproximadamente R$ 2.798,00" (fl. 1441). Pois bem. Na sentença decidiu que: "Assim, no período em que não houve apresentação dos cartões de ponto, as horas extras deverão ser apuradas baseando-se na média de horas extras laboradas constantes dos cartões de ponto. (...) Fixadas tais premissas, condeno a parte Reclamada a pagar ao Reclamante, observados os limites da inicial: a) nos meses em que não houve apresentação dos controles de jornada, as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (o que for mais favorável ao Reclamante), a serem apuradas conforme a média dos cartões de ponto apresentados, com adicional de 50% (cinquenta por cento), com reflexos em RSR (à razão de 1/6), férias +1/3 , 13º salário e FGTS." (id 699088. f. 842, destacamos) A contadoria do juízo, apoio técnico, informou que: "Para cumprimento da determinação do despacho ID. 16b87b3, apuramos a jornada dos cartões de ponto juntados aos autos, utilizando o critério determinado na r. sentença para apuração das horas extras “as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (mais favorável ao Reclamante)”, resultando na média de 11,57 horas extras mensais realizadas no período com cartão de ponto, observando os períodos de fechamento (dia 20). Examinado os cálculos embargados (id 872d943, fls. 1423/1424), verifica-se que a média apurada pelo exequente diverge da média apurada pela contadoria, a qual observou os ditames da título executivo. Do trecho da sentença acima transcrito, observa-se que restou determinado que nos meses em que não houve apresentação dos controle de ponto, a média das horas extras é mensal. Além disso, consta determinação para apurar as horas extras pelo número de dias trabalhados, conforme apurou o embargado. Assim, o critério adotado pelo embargado destoa do comando sentencial. Portanto, os cálculos das horas extras merecem ser retificados para considerar como média mensal a quantidade de 11,57 horas…
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